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Apólice de seguro aberta exige listagem de bens em risco

Em caso de contrato de seguro para transporte de carga com apólice aberta, cabe ao segurado listar todas as mercadorias que serão transportadas e entregar à seguradora. Caso não cumpra esta ordem, perde o direito à indenização. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão em decisão monocrática, para manter decisão que desobrigou a seguradora Gralha Azul de indenizar a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).

O processo foi aberto há mais de 10 anos pela Coopercarga contra a Gralha Azul, que tem por principal acionista a Itaú Seguros e foi representada na Justiça pelo escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia. A cooperativa exigia na Justiça o ressarcimento por 19 de sinistros que a seguradora se recusou a pagar, além de indenização por danos morais – pelo não- pagamento.

O pedido da cooperativa foi negado em primeira instância. Ao analisar o processo, a juíza Denise Helena Schild de Oliveira, da Comarca de Concórdia (SC), concluiu que a Coopercarga deixou de fazer a averbação – declaração das coisas postas em risco – conforme exigido em contrato e que, por isso, a seguradora Gralha Azul se recusou a fazer os pagamentos. A juíza explicou, ao fundamentar sua decisão, que o contrato em discussão, de apólice aberta ou global, prevê que a segurada tem a obrigação de averbar todos os embarques de acordo com o conhecimento de transporte, sob pena de perder o direito a eventual indenização por sinistros ocorridos.

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