Conheça um pouco mais sobre os contratos de Seguro e resseguros
A operação de seguro é regida por um contrato típico, ou seja, especificado no ordenamento jurídico do país (Código Civil Brasileiro, capítulo XV, artigos 757 ao 802, por exemplo). Por outro lado, o resseguro constitui um contrato atípico, porque não faz parte das normas jurídicas, especialmente quanto às bases concretas de suas cláusulas.
No contrato, segurador e ressegurador determinam as cláusulas que vão prevalecer, a maioria delas em comum acordo, tornando-se o instrumento legal para ambas as partes. Seguradoras e resseguradoras dispõem de equipes de apoio permanentes de juristas e técnicos, além de recursos materiais.
Ambas são empresas profissionais que se relacionam livremente, podendo estabelecer suas bases contratuais. Os critérios e limites dessa atuação livre estão restritos apenas à melhor conveniência, aos bons costumes e à apuração técnica que caracteriza a atividade. A boa-fé objetiva permeia toda a relação, de ambos os lados.
Resseguro: etapas da diluição de grandes riscos
Segurado
É quem repassa para o segurador determinado risco de sua atividade. Contrato de resseguro Documento firmado entre seguradora e resseguradora.
Segurador direto
Assume o risco com total responsabilidade perante o segurado (individual ou pessoa jurídica). Cessão (transferência do risco para o resseguro) Quando o segurador direto não quer ou não pode assumir a totalidade do risco, cede parte dele a uma ou mais resseguradoras.
O segurador direto passa a ser o cedente nessa operação de resseguro.
Retrocessão
É o resseguro do resseguro. Quando o ressegurador não quer assumir totalmente sua parte no risco, retrocede uma fração das responsabilidades que aceitou a outra ou mais resseguradoras, ou mesmo seguradoras, chamadas retrocessionárias. Neste caso, o primeiro ressegurador se torna o retrocedente. Retrocessionária É a resseguradora que assume uma fração da parte do risco que a primeira resseguradora assumiu.