Em caso de contrato de seguro para transporte de carga com apólice aberta, cabe ao segurado listar todas as mercadorias que serão transportadas e entregar à seguradora. Caso não cumpra esta ordem, perde o direito à indenização. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão em decisão monocrática, para manter decisão que desobrigou a seguradora Gralha Azul de indenizar a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).

O processo foi aberto há mais de 10 anos pela Coopercarga contra a Gralha Azul, que tem por principal acionista a Itaú Seguros e foi representada na Justiça pelo escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia. A cooperativa exigia na Justiça o ressarcimento por 19 de sinistros que a seguradora se recusou a pagar, além de indenização por danos morais – pelo não- pagamento.

O pedido da cooperativa foi negado em primeira instância. Ao analisar o processo, a juíza Denise Helena Schild de Oliveira, da Comarca de Concórdia (SC), concluiu que a Coopercarga deixou de fazer a averbação – declaração das coisas postas em risco – conforme exigido em contrato e que, por isso, a seguradora Gralha Azul se recusou a fazer os pagamentos. A juíza explicou, ao fundamentar sua decisão, que o contrato em discussão, de apólice aberta ou global, prevê que a segurada tem a obrigação de averbar todos os embarques de acordo com o conhecimento de transporte, sob pena de perder o direito a eventual indenização por sinistros ocorridos.